Direitos de autor: Utilização de conteúdos no âmbito da nova Diretiva
A Diretiva Relativa aos Direitos de Autor no Mercado Único Digital (Jornal Oficial da União Europeia, 17/04/2019) [1], doravante designada Diretiva, constitui uma tentativa de regulação dos direitos de autor e direitos conexos com o propósito de:
- Alcançar um equilíbrio entre os direitos e interesses, por um lado, dos autores e artistas e, por outro lado, dos utilizadores;
- Reduzir as diferenças entre os Estados Membros, criando as condições necessárias para uma comunidade única europeia na era digital.
A Diretiva não cria novos direitos nem novas obrigações e é constituída por um conjunto de regras gerais que preveem:
- O combate à partilha ilegal de conteúdos em linha - “pirataria de direitos de autor” (Consideração 62, Diretiva);
- O reforço do trabalho dos criadores e executantes de obras protegidas, bem como editores de imprensa e jornalistas, no sentido da defesa do património cultural comum europeu e de uma imprensa livre, pluralista, sustentável e de qualidade necessária à democracia.
A Diretiva deverá ser aplicada dentro de dois anos, depois dos Estados-Membros a transporem para a lei nacional e não tem efeitos retroativos – “sem prejuízo de quaisquer atos concluídos e direitos adquiridos antes de 7 de junho de 2021” (Art.º 26, 2., Diretiva).
Neste período de adaptação ao seu cumprimento há aspetos gerais a esclarecer e, porventura, a corrigir.
1. Medidas tecnológicas
As plataformas e agregadores de notícias (Google, Facebook, YouTube, Twitter, Google News…) só podem disponibilizar obras protegidas com direitos de autor mediante autorização, nomeadamente acordo de concessão de licenças dos seus titulares, a qual deve prever os conteúdos carregados pelos seus utilizadores, “se estes não agirem com caráter comercial ou se a sua atividade não gerar receitas significativas”, pois são as plataformas os responsáveis jurídicos pelas publicações dos utilizadores (Art.º 17.º 1., 2., Diretiva).
Não estão abrangidas por esta obrigação, as enciclopédias em linha sem fins comerciais, como a Wikipedia, as plataformas de partilha de software aberto, os repositórios científicos e educativos sem fins lucrativos (Art.º 2. 6, Diretiva), bem como as pequenas empresas e start-ups em fase inicial.
Para alcançar o fim geral suprarreferido e, caso a autorização do titular de direitos não seja obtida, as plataformas podem ter de recorrer, sobretudo se forem avisadas pelo titular de direitos, ao uso de medidas tecnológicas (exemplo: filtros de carregamento) que bloqueiem o acesso às obras protegidas, impedindo futuros carregamentos (Art.º 17, 4., Diretiva). De acordo com esta norma, a filtragem não deve ser automática e deve ser baseada no “princípio da proporcionalidade” previsto no Artigo 5.º do Tratado da União Europeia, o qual garante a adequação dos meios que “não devem ir para além do necessário”, devendo ter em conta fatores como o público-alvo, o tipo e dimensão das obras protegidas e o custo das referidas medidas (Consideração 66, Diretiva).
2. Precauções
Apesar da Diretiva pretender sobretudo incentivar acordos que “deverão ser justos e manter um equilíbrio razoável” que diminuam as desigualdades económicas entre plataformas e criadores (Consideração 61, Diretiva), pode ser necessária a utilização de mecanismos automáticos ou cegos de inteligência artificial para evitar, com eficácia, o uso de conteúdos protegidos que, por vezes, podem impedir o acesso a conteúdos legítimos.
Por conseguinte, o utilizador deve, de futuro, tomar redobradas precauções para evitar o bloqueio ou remoção de conteúdos criados por si. São exemplos de medidas que cada um pode cumulativamente adotar para evitar esta situação, as seguintes:
- Optar por textos, imagens, músicas, vídeos e outros recursos de acesso livre com licenças Creative Commons ou obras de domínio público (por exemplo, as sugeridas no ponto Recursos de acesso livre desta publicação), desde que este uso não comprometa a qualidade da criação intelectual;
- Fazer citações curtas de notícias ou de obras protegidas referindo sempre a fonte;
- Não reencaminhar conteúdos integrais protegidos e pagos por si (por exemplo, PDF de notícias).
A Diretiva prevê a possibilidade de o utilizador interpor reclamação e recurso, de forma rápida e eficaz, aos prestadores de serviços de partilha de conteúdos em linha, sempre que o bloqueio de conteúdos impedir as suas legítimas utilizações (Art.º 17, 9., Diretiva).
Referências
1. União Europeia (2019) Diretiva (UE) 2019/790 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativa aos direitos de autor e direitos conexos no mercado único digital e que altera as Diretivas 96/9/CE e 2001/29/CE . https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L0790
2. Imagem por Maxim Hopman em Unsplash