Direito de autor: direito humano fundamental
O direito de autor é um direito humano fundamental protegido pela:
- Declaração Universal dos Direitos Humanos:
“Todos têm direito à proteção dos interesses morais e materiais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria” (Art.º 27, 2., DUDH).
- Constituição da República Portuguesa:
“Esta liberdade compreende o direito à invenção, produção e divulgação da obra científica, literária ou artística, incluindo a proteção legal dos direitos de autor” (Art.º 41, 2., CRP).
É o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos a principal lei nacional que o regula. O cumprimento das normas que constam deste código permitem:
Ao autor e artista intérprete
- Garantir a autoria, originalidade, integridade e preservação da sua criação intelectual;
- Receber um pagamento justo pelo seu trabalho que lhe permita continuar a criar;
Ao leitor/ utilizador e espetador
- Fruir, usar e expandir essa criação.
Os direitos de autor abrangem direitos de carácter patrimonial e direitos de natureza pessoal, denominados direitos morais 1.
Os direitos patrimoniais referem-se ao uso económico da obra e podem ser transferidos ou cedidos, definitiva ou temporariamente, para outras pessoas, às quais o autor autoriza a sua fruição ou utilização, total ou parcial.
Os direitos morais nunca caducam e não podem ser transferidos para outros. São eles que garantem o direito a reivindicar a paternidade da obra, assegurar a sua genuinidade e integridade ou alterá-la, caso o autor assim o entenda.
Referência:
1. Governo de Portugal. (1985, 14 de março). Diário da República Eletrónico: Decreto-Lei n.º 63/85. https://dre.pt/dre/detalhe/decreto-lei/63-1985-326921