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Sab | 21.07.18

InfoCEDI n.º 76, Definições sobre a criança e o direito à imagem | iac

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Definições sobre a Criança e o Direito à Imagem

“O direito à imagem é um direito absoluto na medida em que é reconhecido como um verdadeiro direito de personalidade, pelo que impõe por um lado, a terceiros esse reconhecimento, salvo havendo autorização ou consentimento (que deve ser expressa) do próprio para a utilização da sua imagem, e por outro lado, não lhe é contraposto um dever jurídico, antes uma obrigação universal, por isso, ele é um direito exclusivo.

 

 

Ora se o direito à imagem é um direito de personalidade, ele é também um direito subjetivo, porquanto se traduz num poder concreto que é constituído por faculdades reais e potenciais, isto é, a faculdade de poder reproduzir, difundir ou publicar a imagem com a exclusão de todos os demais, salvo quando exista autorização expressa. “(…) é um direito que é vitalício, mais do que isso, o direito à imagem é um direito perpétuo (artigo 71.º, n.º 1 do C.c.), significando isto, que é protegido durante toda a vida do seu titular e mesmo depois da sua morte, não se colhendo ou descortinando qualquer restrição à sua proteção perpétua”.

 

Adalberto Costa — O direito à imagem in “Revista da Ordem dos Advogados”, n.º 4 (out. - nov. 2012), p. 1323-1377.

 

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